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Lei que determinava instalação obrigatória de câmeras em salas de aula em Tremembé é inconstitucional

Violação à intimidade e ao exercício da livre docência. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 6.489/26, de Tremembé, que tornava obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento no interior das salas de aula nas escolas públicas. A Prefeitura propôs a ação alegando interferência do Legislativo na gestão administrativa da rede municipal de ensino, reservada ao Executivo, além da ausência de estimativa de impactos financeiros e afronta aos direitos de dignidade, intimidade, privacidade e imagem de alunos e professores. Para o relator, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, ainda que a norma não tenha alterado a estrutura ou atribuições da Administração, há inconstitucionalidade material pela violação de direitos fundamentais, sobretudo à intimidade de crianças e adolescentes e ao exercício da livre docência. “Embora legítima e relevante a finalidade de proteção da comunidade escolar, as garantias estabelecidas pela lei não se mostram aceitáveis para justificar a instituição de vigilância sistemática no interior das salas de aula”, escreveu em seu voto. Ainda segundo o magistrado, nem mesmo a afixação de avisos sobre a existência de câmeras e a proibição genérica da utilização indevida das imagens atende aos parâmetros exigidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. “A vigilância permanente dentro da sala de aula pode interferir na liberdade de manifestação dos estudantes e na autonomia pedagógica dos professores, ainda que as imagens não sejam exibidas em tempo real. Isso pode comprometer a espontaneidade, a criatividade e a liberdade de expressão, características essenciais do ambiente educacional”, acrescentou. Do ponto de vista orçamentário, o relator pontuou que a norma “estabelece a instalação obrigatória e a manutenção permanente de equipamentos de monitoramento em salas de aula, providências que envolvem despesas de aquisição, implantação, operação, armazenamento de dados e conservação do sistema”, de modo que a exigência de avaliação prévia dessas repercussões financeiras “não pode ser afastada mediante simples referência à possibilidade de utilização de dotações orçamentárias futuras.” A decisão foi por unanimidade de votos. Direta de inconstitucionalidade nº 2090206-21.2026.8.26.0000 imprensatj@tjsp.jus.br
23/10/2026 (00:00)
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